O conselheiro Fernando Vita, relator do parecer, determinou à gestora o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$ 19.525,86, com recursos pessoais, em razão de despesas com multas e juros pelo atraso no pagamento de obrigações, e imputou multas de R$ 36 mil, correspondente a 30% dos seus subsídios anuais, por ter deixado promover a redução do montante da despesa total com pessoal, e outra de R$ 3 mil, pelas irregularidades contidas no relatório.
O Município apresentou uma receita arrecadada de R$ 70.733.995,18 e uma despesa executada de R$ 69.821.391,89, demonstrando um superávit orçamentário de execução de R$ 912.603,29.
O Município apresentou uma receita arrecadada de R$ 70.733.995,18 e uma despesa executada de R$ 69.821.391,89, demonstrando um superávit orçamentário de execução de R$ 912.603,29.
Na manutenção e desenvolvimento do ensino foi investido o total de R$ 29.108.396,27, o que caracteriza o cumprimento ao art. 212, da Constituição Federal, vez que alcançou o percentual de 25,16%, quando o mínimo exigido é de 25%.
Em relação aos recursos do FUNDEB, a administração aplicou o valor de R$ 16.547.558,47 na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, correspondente a 62,27%, atendendo, assim, a obrigação legal que exige o mínimo de 60%.
O investimento em ações e serviços públicos de saúde de R$ 5.171.488,13, equivalente a 16,65% do produto da arrecadação dos impostos, cumprindo, portanto, a exigência constitucional de 15%.
A despesa total com pessoal alcançou o montante de R$ 36.971.998,09, correspondendo a 53,94% da receita corrente líquida de R$ 68.543.616,68, respeitando imposto pelo art. 20, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, excedendo, contudo, o limite prudencial de 95%, ficando o Município sujeito às disposições previstas nos incisos do art. 22 da citada Lei.
Cabe recurso da decisão.
Da Redação
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