O postulante da impugnação, fundamentou suas petição na situação de inatividade do Partido Humanista da Solidariedade, que na data de 15.06.2012, encontrava-se com sua comissão provisória inativa e com o prazo de exercício de seus membros expirado; o que no entendimento do requerente, os membros da referida comissão não tinham na data da convenção, 16.06.2012 não tinham legitimidade para compor a aliança com o PDT.
O filiado e ex-vereador, anexou à sua petição, certidões da Justiça Eleitoral que davam conta de que os membros da Comissão Provisória do PHS estavam inativos e espera que o caso seja dirimido na Justiça Eleitoral o que poderá resultar até em anulação da convenção dos partidos aliados ao PDT e consequentemente o registros dos candidatos dos dois partidos em situação irregular como constam as alegações do impetrante que em seu juízo e razão amparou sua petição na resolução 23373/2011 do TSE que delega a cada cidadão, eleitor brasileiro o direito de se manifestar em juízo ou fora dele.
Da Redação*Informações JFM
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